Ementa
II. DECIDO.
Nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta
Corte, compete à Relatora não conhecer, monocraticamente, de recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a presente revisão criminal foi proposta de próprio
punho pelo sentenciado, razão pela qual os autos foram remetidos ao Projeto OAB
Cidadania, com vistas à adequada prestação de defesa técnica. Após exame
minucioso do processo de origem, a defesa técnica manifestou-se expressamente
pelo reconhecimento da inadmissibilidade do pleito revisional, ante a ausência das
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, pronunciou-se a d. Procuradoria-Geral de
Justiça, ao consignar a inviabilidade da revisão criminal.
Diante desse cenário, impõe-se a extinção do pleito revisional,
sem resolução de mérito. Justifico.
De pronto, a revisão criminal, possui natureza constitutiva e sui
generis, de competência originária dos tribunais, destinada à desconstituição de
decisão condenatória transitada em julgado, quando verificado erro judiciário.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0082928-16.2025.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Revisão Criminal n° 0082928-16.2025.8.16.0000 RevCrimb Vara Plenário do Tribunal do Júri de Guaraniaçu Requerente(s): Zaqueu Luciano Bomfim Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.Trata-se de Revisão Criminal proposta por Zaqueu Luciano Bomfim, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face do acórdão condenatório proferido nos autos da ação penal nº 0000003- 66.2020.8.16.0087, oriunda da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Guaraniaçu, já transitado em julgado. O Requerente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal (Fato 1 e 2). A revisão criminal foi proposta de próprio punho pelo sentenciado, razão pela qual, por determinação desta Relatoria (mov. 1.1 – TJ), os autos foram encaminhados ao Projeto OAB-Cidadania, a fim de viabilizar a formalização de defesa técnica (mov. 9.1 – TJ). Regularmente habilitada, a defesa técnica, após detida análise dos autos da ação penal originária e dos recursos a ela vinculados, manifestou-se expressamente pela inexistência de fundamento idôneo para o manejo da revisão criminal, por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, tratando-se, em verdade, de inconformismo subjetivo com o resultado condenatório. Requereu, assim, o reconhecimento da inadmissibilidade do pleito, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 54.1 – TJ). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer final, opinou pela extinção da revisão criminal, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o pleito não se amolda a nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 621 do CPP, não sendo possível a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal (mov. 57.1 – TJ). É o breve relatório. II. DECIDO. Nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, compete à Relatora não conhecer, monocraticamente, de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a presente revisão criminal foi proposta de próprio punho pelo sentenciado, razão pela qual os autos foram remetidos ao Projeto OAB Cidadania, com vistas à adequada prestação de defesa técnica. Após exame minucioso do processo de origem, a defesa técnica manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da inadmissibilidade do pleito revisional, ante a ausência das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, pronunciou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao consignar a inviabilidade da revisão criminal. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do pleito revisional, sem resolução de mérito. Justifico. De pronto, a revisão criminal, possui natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando verificado erro judiciário. Trata-se de verdadeiro remédio constitucional contra condenações injustas, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Eis porque é uma ação sui generis, onde não há parte contrária, mas somente o Autor, questionando um erro judiciário que o vitimou. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro, Forense, 2020, p. 1175). Trata-se, pois, de ação de caráter excepcional, admitida exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Contudo, no caso concreto, inexiste fundamento idôneo a legitimar a propositura da presente revisão criminal, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo referido, conforme bem consignado pelo d. advogado no mov. 54.1 – TJ. Em situações análogas a presente esta Corte de Justiça já se manifestou pela extinção da revisional sem resolução do mérito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE INFORMANDO O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0044696- 66.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.07.2024); REVISÃO CRIMINAL. CARTA ESCRITA DE PRÓPRIO PUNHO PELO REQUERENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE (ART. 622 DO CPP). DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA DEFESA TÉCNICA. PLEITO QUE DEVE SER EXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 182, XVI, DO REGIMENTO IINTERNO DO TJPR. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0069474-66.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.09.2025); REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE (ART. 622 DO CPP). PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELA DEFESA TÉCNICA. EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 182, XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001322- 63.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.07.2025). Dessa forma, reconheço a inadmissibilidade da presente revisão criminal, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. III.Publique-se. Intimem-se. IV. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. V. Comunique-se ao juízo de origem. VI. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
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